AgInt no REsp 1203709 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0137801-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CRÉDITOS DE IPI.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. NÃO CABIMENTO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO. VIA INADEQUADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pretensão de excluir os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS não é objeto do recurso especial, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo interno.
III - Os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo da CSLL ou do IRPJ. Precedentes.
IV - O agravo interno não é a via adequada para confrontar julgados ou teses dissonantes e dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1203709/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CRÉDITOS DE IPI.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. NÃO CABIMENTO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO. VIA INADEQUADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pretensão de excluir os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS não é objeto do recurso especial, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo interno.
III - Os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo da CSLL ou do IRPJ. Precedentes.
IV - O agravo interno não é a via adequada para confrontar julgados ou teses dissonantes e dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1203709/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 884617-RJ(CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI - BASE DE CÁLCULO DA CSLL OU DO IRPJ) STJ - AgRg no REsp 1210679-RS, AgRg no REsp 1227519-RS, REsp 1210941-RS(CONFRONTAR DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS - INADEQUAÇÃODO AGRAVO INTERNO) STJ - AgInt no AREsp 899032-PR, AgInt no REsp 1583375-SP
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