AgInt no REsp 1205143 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0138552-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA NA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA 418/STJ. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGADA OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Na hipótese dos autos, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não modificou a sentença, sendo desnecessária, assim, a ratificação da apelação.
3. Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei.
4. A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA NA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA 418/STJ. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGADA OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Na hipótese dos autos, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não modificou a sentença, sendo desnecessária, assim, a ratificação da apelação.
3. Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei.
4. A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PENDÊNCIA - RATIFICAÇÃO DO RECURSOINTERPOSTO - ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR) STJ - REsp 1129215-DF(MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSOS PENDENTES DEANÁLISE) STJ - AgInt no AREsp 775826-MS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1502810 GO 2014/0323904-1 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016
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