AgInt no REsp 1208528 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0166816-0
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO PELA METADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade da droga apreendida não conduz, por si só, à conclusão de que o agente integre organização criminosa.
2. A desconstituição das premissas assentadas no acórdão, ao concluir pelo cumprimento dos requisitos para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diminuindo a pena do agravado pela metade em face da quantidade da droga apreendida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1208528/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO PELA METADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade da droga apreendida não conduz, por si só, à conclusão de que o agente integre organização criminosa.
2. A desconstituição das premissas assentadas no acórdão, ao concluir pelo cumprimento dos requisitos para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diminuindo a pena do agravado pela metade em face da quantidade da droga apreendida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1208528/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUANTIDADE DE DROGA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTEGRAÇÃO) STJ - HC 297098-SP
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