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Jurisprudência


AgInt no REsp 1210087 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0158387-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACTIO NATA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a parte autora, ao ter reconhecido judicialmente o seu direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, passou a receber benefício em valor inferior. Formulado pedido administrativo para cômputo de período trabalhado não abrangido pela decisão judicial, a administração acolheu o pedido, alterando o tempo de serviço e corrigindo o valor do benefício, entretanto, sem o pagamento das diferenças dos valores percebidos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 3. No caso concreto, diante da pretensão de restituição das diferenças existentes nos pagamentos efetuados retroativamente à propositura da ação aos quais o recorrido considera fazer jus e, sendo incontroverso que o indeferimento administrativo ocorreu em 4/2/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional. Dessarte, ajuizada a ação antes de completados os cinco anos (7/6/2006), não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1210087/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTODO PEDIDO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃOJUDICIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 159528-PA, AgRg no REsp 971931-PI
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