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Jurisprudência


AgInt no REsp 1210617 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0153781-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 672/STF, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do efetivo pagamento, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à tese de impossibilidade de compensação da verba honorária, registre-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, inaplicável o comando contido no § 14 do art. 85 do novo CPC/2015, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1210617/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 17612-PR, AgRg no REsp 1228948-RS, AgRg no REsp 1121124-PR, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1568774-PR
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