AgInt no REsp 1212160 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0166016-4
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessão da tutela antecipada ofende o princípio do contraditório por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73 e configura reformatio in pejus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a tutela antecipada "presentes os seus requisitos autorizadores, consubstanciados no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu" (AgRg no REsp 1072934/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009).
4. De outro lado, a Corte de origem afastou a tese de prescrição sob o argumento de que "a Administração em tempo algum negou o fundo do direito pretendido pela servidora" e que houve mero "lapso formal" no presente caso. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, bem como a análise dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que a pretensão está prescrita e que a Autora não faz jus às diferenças pleiteadas, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1212160/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessão da tutela antecipada ofende o princípio do contraditório por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73 e configura reformatio in pejus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a tutela antecipada "presentes os seus requisitos autorizadores, consubstanciados no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu" (AgRg no REsp 1072934/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009).
4. De outro lado, a Corte de origem afastou a tese de prescrição sob o argumento de que "a Administração em tempo algum negou o fundo do direito pretendido pela servidora" e que houve mero "lapso formal" no presente caso. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, bem como a análise dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que a pretensão está prescrita e que a Autora não faz jus às diferenças pleiteadas, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1212160/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO) STJ - AgRg no REsp 1072934-MG(TUTELA ANTECIPADA - EXAME DOS REQUISITOS - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1581564-SP
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