AgInt no REsp 1212274 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0166912-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.512.813/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.5.2016;
AgRg no AREsp. 452.037/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1212274/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela orientação assentada na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.512.813/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.5.2016;
AgRg no AREsp. 452.037/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1212274/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1512813-RJ, AgRg no AREsp 452037-RS
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