AgInt no REsp 1212818 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0177837-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 25.5.2009, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICOU QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A 1a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 25.5.2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, objetivando a impetração obter a declaração do direito à compensação tributária, a teor do disposto na Súmula 213/STJ, é imprescindível a prova pré-constituição dos recolhimentos indevidos.
3. No pertinente à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela Impetrante não era hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal de que o mandamus está instruído com prova pré-constituída do direito alegado, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.518.837/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2015; AgRg nos EDcl no AREsp. 283.892/SP, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.8.2015.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1212818/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 25.5.2009, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICOU QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A 1a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 25.5.2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, objetivando a impetração obter a declaração do direito à compensação tributária, a teor do disposto na Súmula 213/STJ, é imprescindível a prova pré-constituição dos recolhimentos indevidos.
3. No pertinente à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela Impetrante não era hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal de que o mandamus está instruído com prova pré-constituída do direito alegado, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.518.837/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2015; AgRg nos EDcl no AREsp. 283.892/SP, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.8.2015.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1212818/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - REsp 1111164-BA (RECURSO REPETITIVO)(DOCUMENTAÇÃO NÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DOSCRÉDITOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1518837-PB, AgRg nos EDcl no AREsp 283892-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 187221 CE 2012/0117474-1 Decisão:27/10/2016
DJe DATA:18/11/2016AgInt no REsp 1280398 PE 2011/0186617-1 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
Mostrar discussão