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Jurisprudência


AgInt no REsp 1212818 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0177837-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 25.5.2009, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICOU QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A 1a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 25.5.2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, objetivando a impetração obter a declaração do direito à compensação tributária, a teor do disposto na Súmula 213/STJ, é imprescindível a prova pré-constituição dos recolhimentos indevidos. 3. No pertinente à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela Impetrante não era hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal de que o mandamus está instruído com prova pré-constituída do direito alegado, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.518.837/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2015; AgRg nos EDcl no AREsp. 283.892/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.8.2015. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1212818/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - REsp 1111164-BA (RECURSO REPETITIVO)(DOCUMENTAÇÃO NÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DOSCRÉDITOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1518837-PB, AgRg nos EDcl no AREsp 283892-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 187221 CE 2012/0117474-1 Decisão:27/10/2016 DJe DATA:18/11/2016AgInt no REsp 1280398 PE 2011/0186617-1 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:27/10/2016
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