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Jurisprudência


AgInt no REsp 1213574 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0179166-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA. FALHA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em ação na qual o ora agravado postula a condenação do agravante, da UNIÃO e do HSBC BANK BRASIL S/A, em indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do indevido bloqueio de sua conta, efetivado, em 08/10/2003, nos autos de execução de sentença trabalhista, em cujos autos sua ilegitimidade passiva havia sido reconhecida, em 1997. III. O agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que sua responsabilidade decorreria do fato de ter ocorrido "falha no sistema de comunicação do DESBLOQUEIO remetida em 30-10-2003 e somente recebida e efetivada no HSBC em 19-11-2003". Desta forma, aplicável ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Ainda que superado tal óbice, no caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que foram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização do agravante pelos danos causados à parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1213574/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DA MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 930920-SP, AgRg no REsp 1421648-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 1004542 SP 2016/0278504-9 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:09/05/2017
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