AgInt no REsp 1213673 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0170969-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. VERBETES 282 E 356 E 179 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento da integralidade das matérias ventiladas nas razões do recurso especial, incide no particular os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" (Súmula 179/STJ) .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1213673/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. VERBETES 282 E 356 E 179 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento da integralidade das matérias ventiladas nas razões do recurso especial, incide no particular os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" (Súmula 179/STJ) .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1213673/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 73352 GO 2011/0185871-5 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 746244 SC 2015/0175209-2 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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