AgInt no REsp 1214034 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0180679-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos sofridos pelo segurado, será devido o valor integral da apólice.
4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente aceitou contratar o seguro sem exigir da autora comprovação quanto ao valor dos bens existentes no estabelecimento comercial, que o sinistro em questão causou a destruição total do estabelecimento comercial, do estoque de mercadorias lá contidos e dos demais produtos e equipamentos que se encontravam no interior da loja e que tal sinistro causou o encerramento das atividades mercantis da autora. A alteração de tais premissas fáticas demandaria o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos sofridos pelo segurado, será devido o valor integral da apólice.
4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente aceitou contratar o seguro sem exigir da autora comprovação quanto ao valor dos bens existentes no estabelecimento comercial, que o sinistro em questão causou a destruição total do estabelecimento comercial, do estoque de mercadorias lá contidos e dos demais produtos e equipamentos que se encontravam no interior da loja e que tal sinistro causou o encerramento das atividades mercantis da autora. A alteração de tais premissas fáticas demandaria o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"O único ponto do acórdão em que houve divergência entre os
desembargadores foi na aplicação da multa por litigância de má-fé,
imposta originariamente pelo TJ/SC, não se tratando, assim, de
reforma de sentença de mérito. Na linha da jurisprudência do STJ, os
embargos infringentes somente são cabíveis quando houver reforma do
mérito da sentença por acórdão não unânime proferido em apelação.
Não existe, em tal caso, a necessária divergência qualificada
exigida pela jurisprudência do STJ para interposição de embargos
infringentes".
" Além de ser inviável a alteração, em sede de recurso
especial, do contexto fático delimitado pela Corte de origem e da
conclusão de que a demora da recorrente em pagar à autora a
indenização que lhe é devida ocasionou danos emergentes e lucros
cessantes, esta Corte Superior possui entendimento de que,
reconhecido o 'an debeatur' (o direito à indenização), o 'quantum
debeatur' (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da
sentença [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA DA NECESSÁRIA DIVERGÊNCIAQUALIFICADA) STJ - EDcl no REsp 1087717-SP(SEGURO DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS PREJUÍZOSSOFRIDOS - PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA APÓLICE) STJ - REsp 1245645-RS, REsp 839123-RJ(SEGURO DE IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - INCIDÊNCIA DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1473828-RJ(AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO -APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 217244-MT, AgRg nos EDcl no AREsp 768045-PR
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