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Jurisprudência


AgInt no REsp 1214400 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0177581-6

Ementa
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINHEIROS PARA CORTE E COMERCIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS. 1. Alegada extemporaneidade da contestação. Comparecimento espontâneo não configurado. 2. Vício de julgamento extra petita. O aludido defeito refere-se à concessão de pedido diverso daquele deduzido na inicial e não ao fundamento esposado na decisão judicial, em relação ao qual prevalece o princípio do livre convencimento motivado do magistrado à luz do adágio latino iura novit curia. 3. Insurgência voltada ao reconhecimento da validade do laudo arbitral (elaborado em 1990) que quantificara o total de pinheiros que poderiam ser cortados e comercializados pelo autor. Ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão estadual. Incidência da Súmula 283/STF. 4. A interposição de sucessivos (ou concomitantes) recursos pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial, implica o não conhecimento daqueles protocolizados por último, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da consumação. 5. Primeiro agravo interno não provido. Posteriores agravos internos não conhecidos. (AgInt no REsp 1214400/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo interno, posteriores agravos internos não conhecidos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 753466-RS, AgRg no REsp 1568630-RS, AgRg no REsp 1422587-RS
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