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Jurisprudência


AgInt no REsp 1216514 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0183599-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.595/64. SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO NA PRÓPRIA NORMA LEGAL. INADMISSÃO DE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTAS INFRATORAS EM NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73. 2. Em Direito Sancionatório, apenas a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de punição, sendo entendimento firme deste STJ que as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 somente se aplicam às hipóteses expressamente previstas nesse dispositivo. Precedentes: REsp. 1.255.987/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012; REsp. 438.132/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.3.2004; AgRg no REsp. 1.560.441/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.9.2016; REsp. 1.255.987/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1216514/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:004595 ANO:1964***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00044
Veja : (CONDUTAS DESCRITAS EM NORMAS INFRALEGAIS - COBRANÇA DE MULTASPECUNIÁRIAS DA LEI 4.595/64 - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1255987-PR, REsp 438132-RS, AgRg no REsp 1560441-PR
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