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Jurisprudência


AgInt no REsp 1216570 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0184847-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL (JULGAMENTO SIMULTÂNEO). CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 1. Capitalização mensal de juros. A Segunda Seção reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ no sentido de que, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (EREsp 1.134.955/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2012, DJe 29.10.2012). Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de pactuação da capitalização dos juros em prazo inferior ao semestral, o que ensejou a declaração da legalidade da cobrança. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Impossibilidade de redução da multa moratória estipulada em 10% (dez por cento) à luz do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Pretensão de exclusão de valores supostamente cobrados em duplicidade. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para ilidir a exegese expendida nas instâncias ordinárias, que, à luz do laudo pericial contábil, consignaram inexistente a duplicidade alegada. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Sucumbência recíproca. O acolhimento da tese de ilegalidade da comissão de permanência não caracterizou o decaimento mínimo da pretensão deduzida pela embargante/executada, mas, sim, explicitou a quase equitativa sucumbência das partes, motivo pelo qual correto o restabelecimento da distribuição proporcional realizada na sentença de primeiro grau. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1216570/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00052 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)LEG:FED LEI:009298 ANO:1996LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000093
Veja : (CONTRATOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS) STJ - EREsp 1134955-PR(MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC -DESQUALIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL) STJ - REsp 1348081-RS, AgRg no REsp 1094152-SP, AgRg no REsp 1386938-DF, REsp 468887-MG
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