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Jurisprudência


AgInt no REsp 1218685 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0197488-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. LEGITIMIDADE DE DESCONTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009) E PELO STF (RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJ. 4.8.2011). PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria, objeto da controvérsia, foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. Em relação aos demais dispositivos do CPC, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, haja vista que o ora agravante limitou-se a apontar, genericamente, ofensa a dispositivos legais, sem indicar de que forma teriam sido violados pela Corte de origem. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. Logo, considerando a data do ajuizamento da Ação Ordinária, qual seja, 18.3.2009 (fls. 3), posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sendo assim, o acórdão recorrido seguiu a orientação assente nesta Corte Superior pela incidência do art. 3o. da LC 118/2005 ao caso dos autos, o que faz incidir o veto da Súmula 83/STJ. 6. No que tange à incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores que excederam o limite estabelecido para o valor dos benefícios do regime geral da Previdência Social, registre-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, cuja análise é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da controvérsia. 7. Por fim, os temas referentes aos juros de mora e correção monetária não foram debatidos pelo Tribunal de origem, e tampouco foram suscitados nos Embargos Declaratórios opostos pela parte sucumbente. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 8. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1218685/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005 -REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TESEDOS 5 MAIS 5 ANOS) STJ - REsp 1002932-SP(RECURSO REPETITIVO - TEMA 137 - RSTJ217/450)(LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - APLICAÇÃORETROATIVA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS DEPOISDA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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