AgInt no REsp 1219264 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0192508-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pela Corte de origem revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1219264/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pela Corte de origem revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1219264/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 100,00 (cem reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - PRETENSÃO DE REVISÃO - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1540886-CE, AgRg no AREsp 674980-SP(ASTREINTES - REVISÃO - VALOR - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1041518-DF, AgRg no REsp 1022081-RN, AgRg no Ag 1144150-GO
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