AgInt no REsp 1221487 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0211835-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
219 DO CPC E 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 10.6.2009, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts.
174, I do CTN e 219 do CPC, com redação anterior a LC 118/2005, defendendo que somente a citação válida do devedor interrompe a prescrição. 2. A decisão agravada decidiu a questão referente à prescrição em consonância com o entendimento da 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp.
999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.5.2009, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, consignou que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, o valor executado se refere a débitos da COFINS lançados no período de 11/1998 e 12/1999, e a Execução Fiscal foi proposta na data de 15.10.2004. Todavia, o ingresso espontâneo da parte executada se deu em 14.1.2005, quando, então, supriu-se a citação, data na qual, a teor do disposto no art. 174, I do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, combinada com o art. 219, caput do CPC, já decorrera o prazo prescricional de cinco anos.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt no REsp 1221487/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
219 DO CPC E 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 10.6.2009, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts.
174, I do CTN e 219 do CPC, com redação anterior a LC 118/2005, defendendo que somente a citação válida do devedor interrompe a prescrição. 2. A decisão agravada decidiu a questão referente à prescrição em consonância com o entendimento da 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp.
999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.5.2009, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, consignou que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, o valor executado se refere a débitos da COFINS lançados no período de 11/1998 e 12/1999, e a Execução Fiscal foi proposta na data de 15.10.2004. Todavia, o ingresso espontâneo da parte executada se deu em 14.1.2005, quando, então, supriu-se a citação, data na qual, a teor do disposto no art. 174, I do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, combinada com o art. 219, caput do CPC, já decorrera o prazo prescricional de cinco anos.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt no REsp 1221487/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00001(ARTIGO 174 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 82)
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