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Jurisprudência


AgInt no REsp 1222278 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0214966-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O contribuinte pode optar pelo recebimento do crédito por via do precatório (restituição direta), ou proceder à compensação tributária (restituição indireta somente admitida em havendo autorização legal oriunda do ente tributante competente). Precedentes desta Corte: REsp. 681.778/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 8.11.2007; AgRg no REsp. 964.098/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 8.11.2007. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp 1222278/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 681778-SC, AgRg no REsp 964098-SC
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