main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1222914 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0204093-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Realizados pedidos cumulativos em ordem sucessiva, o desacolhimento do mais abrangente importa sucumbência recíproca. Precedentes. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1222914/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PEDIDOS SUCESSIVOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MAIS ABRANGENTE -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 646383-RS, REsp 1293954-MG, ARESP 646632-SP, RESP 1034393-SP, RESP 1361310-MG(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 664122-SC, AgRg no AREsp 423717-PI
Sucessivos : AgInt no AREsp 811211 RS 2015/0278339-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:20/06/2017
Mostrar discussão