AgInt no REsp 1224059 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0211243-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO E DO COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SERVE COMO PROVA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
3. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF" (EREsp n. 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe de 06.04.2011)." (AgRg nos EAREsp 443.045/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 14/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO E DO COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SERVE COMO PROVA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
3. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF" (EREsp n. 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe de 06.04.2011)." (AgRg nos EAREsp 443.045/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 14/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja
:
(PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARARECONHECIMENTO DA MAJORANTE) STJ - AgRg nos EAREsp 443045-DF, EREsp 961863-RS
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