AgInt no REsp 1224271 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0222289-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4.2.2010). DÍVIDA PAGA A DESTEMPO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe 4.2.2010), consolidou o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
2. Ocorre que o pagamento realizado anteriormente, por meio de precatório, tratava de parcela incontroversa, remanescendo um valor residual, objeto de precatório complementar; este sim, em discussão e no qual devem incidir juros moratórios, pois pagos a destempo.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1224271/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4.2.2010). DÍVIDA PAGA A DESTEMPO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe 4.2.2010), consolidou o entendimento de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
2. Ocorre que o pagamento realizado anteriormente, por meio de precatório, tratava de parcela incontroversa, remanescendo um valor residual, objeto de precatório complementar; este sim, em discussão e no qual devem incidir juros moratórios, pois pagos a destempo.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1224271/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão