AgInt no REsp 1225804 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0210888-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS E AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No caso, não houve a correlação necessária entre os dispositivos apontados como violados e as razões deduzidas no recurso especial.
Considerando que se trata, na espécie, de recurso vinculado, tal vício na formulação do apelo extremo impede o seu conhecimento, a teor do descrito na Sumula 284/STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, na medida em que o recorrente não demonstrou a similitude fática jurídica entre os acórdãos apontados, além de deixar de trazer precedentes atuais que reflitam o posicionamento desta Corte de Justiça acerca do tema em debate.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o defendido nesta Corte de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à reintegração de servidor público demitido leva em conta a data do trânsito em julgado na esfera criminal caso a sentença tenha reconhecido a inexistência de materialidade ou autoria da conduta, o que não se observa na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1225804/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS E AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No caso, não houve a correlação necessária entre os dispositivos apontados como violados e as razões deduzidas no recurso especial.
Considerando que se trata, na espécie, de recurso vinculado, tal vício na formulação do apelo extremo impede o seu conhecimento, a teor do descrito na Sumula 284/STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, na medida em que o recorrente não demonstrou a similitude fática jurídica entre os acórdãos apontados, além de deixar de trazer precedentes atuais que reflitam o posicionamento desta Corte de Justiça acerca do tema em debate.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o defendido nesta Corte de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à reintegração de servidor público demitido leva em conta a data do trânsito em julgado na esfera criminal caso a sentença tenha reconhecido a inexistência de materialidade ou autoria da conduta, o que não se observa na hipótese dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1225804/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO - PRESCRIÇÃO - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no REsp 996746-GO, AgRg no REsp 1072214-RS
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