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Jurisprudência


AgInt no REsp 1226019 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0212096-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A análise de dispositivos constitucionais não integra o rol de competência desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece acolhida a fundamentação do agravante no sentido de que "a questão merece ser enfrentada sob o prisma do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62". 2. A alegação de que a decisão recorrida contraria julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal vem desacompanhada de qualquer comprovação, limitando-se o agravante a transcrever uma única decisão monocrática, julgada na Corte Suprema nos idos de 2005, a qual não se mostra apta a contrariar os inúmeros e recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no aresto dirimido. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública para opor eventuais embargos à execução. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1226019/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Veja : (PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1083576-SP, AgRg no REsp 1166135-DF, REsp 1198742-SP
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