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Jurisprudência


AgInt no REsp 1226089 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0209672-0

Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Por ocasião do julgamento do RMS 33.432-PR, Relator Ministro Castro Meira, a Segunda Turma deste Superior Tribunal, ao examinar o precatório debatido na presente demanda, firmou entendimento de que - ao contrário do que sustenta o recorrente - o erro de cálculo, no caso, não é passível de correção de ofício, pois não se trata de mero erro aritmético e, por conseguinte, submete-se aos efeitos da coisa julgada. 2. Tendo sido firmada a premissa de que não houve simples erro aritmético, mas de critério de cálculo contido no título judicial transitado em julgado, não é cabível a rediscussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1226089/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (PRECATÓRIO - ERRO DE CÁLCULO - COISA JULGADA) STJ - RMS 33432-PR
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