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Jurisprudência


AgInt no REsp 1226766 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0215014-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.200.492/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. PARA/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. SEÇÃO, DJE 22.2.2016). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, firmou o entendimento que não incide a contribuição para o PIS e nem a COFINS sobre juros sobre capital próprio durante a vigência da Lei 9.718/98, mas referidas exações passaram a ser devidas a partir da entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que trouxeram nova disciplina sobre a matéria em referência. Precedente: REsp. 1.200.492/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 22.2.2016. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp 1226766/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009718 ANO:1998LEG:FED LEI:010637 ANO:2002LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Veja : STJ - REsp 1200492-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AgRg no REsp 1203525 SC 2010/0137727-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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