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Jurisprudência


AgInt no REsp 1228085 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2010/0213671-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no caso concreto, entendeu que, embora não observadas as disposições do art. 526 do CPC/1973, não estaria configurada hipótese de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela inexistência de prejuízo, pois houve a juntada a posteriori da cópia do recurso antes da apresentação das informações pelo Magistrado de 1ª instância, possibilitando-lhe rever a decisão e tomar conhecimento das razões arguidas na via recursal. 2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 13/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1228085/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526
Veja : (CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526 DO CPC/1973 -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 628300-MS, REsp 1008667-PR(RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 636518-SP, AgRg no AREsp 739103-SP, REsp 915570-PR
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 961631 PR 2016/0203566-7 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
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