AgInt no REsp 1230500 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0001609-1
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NOVOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 20, § 4º, CPC. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não tendo havido recurso contra a decisão que arbitrou os honorários para a fase de cumprimento de sentença, há preclusão da oportunidade de rever tal valor após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC/73, uma vez que, nessas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente.
Precedentes.
3. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (Corte Especial, REsp.
1.134.186/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 2110.2011).
4. Agravo interno a que se nega pro vimento.
(AgInt no REsp 1230500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NOVOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 20, § 4º, CPC. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não tendo havido recurso contra a decisão que arbitrou os honorários para a fase de cumprimento de sentença, há preclusão da oportunidade de rever tal valor após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC/73, uma vez que, nessas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente.
Precedentes.
3. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (Corte Especial, REsp.
1.134.186/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 2110.2011).
4. Agravo interno a que se nega pro vimento.
(AgInt no REsp 1230500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - AgRg no REsp 1243521-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXORBITÂNCIA OUIRRISORIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 626839-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 408)
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