AgInt no REsp 1233386 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0012238-3
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo interno para o órgão colegiado competente. Eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-se de decisão precária, sendo, ademais, tarefa que envolve o reexame de matéria de fato (Súmula 735/STF e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1233386/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo interno para o órgão colegiado competente. Eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-se de decisão precária, sendo, ademais, tarefa que envolve o reexame de matéria de fato (Súmula 735/STF e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1233386/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO SINGULAR - RELATOR) STJ - AgInt no AREsp 564102-PR, AgInt no AREsp 892265-RS, AgRg no AREsp 694334-SC(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgInt no AREsp 572694-PE, AgRg no AREsp 531507-SP
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