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Jurisprudência


AgInt no REsp 1234971 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0018761-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ATRASO NO POSICIONAMENTO DAS CARGAS PARA INSPEÇÃO ADUANEIRA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPANSÃO DA ÁREA CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na discussão sobre a legalidade de multa imposta pela Receita Federal pelo atraso no posicionamento de cargas para inspeção aduaneira, o exame da afirmativa de que a União deu causa às condutas tidas por irregulares, situação essa que tornou desproporcional a multa aplicada, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos e do contrato de arrendamento realizado, providência essa incompatível com a via especial, conforme óbice insculpido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1234971/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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