AgInt no REsp 1238403 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0028534-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 1.097 DO CÓDIGO CIVIL E 93, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA 284/STF. ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Verifico que a recorrente indica como violados os arts. 1.097 do Código Civil e 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91, contudo não fundamenta como o acórdão combatido teria afrontado tais dispositivos. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos artigos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que o adiamento não é direito potestativo do advogado. Há uma faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação pelo juiz. Precedentes.
5. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1238403/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 1.097 DO CÓDIGO CIVIL E 93, § 1º, DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA 284/STF. ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Verifico que a recorrente indica como violados os arts. 1.097 do Código Civil e 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91, contudo não fundamenta como o acórdão combatido teria afrontado tais dispositivos. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos artigos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que o adiamento não é direito potestativo do advogado. Há uma faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação pelo juiz. Precedentes.
5. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à existência de dolo na atuação do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1238403/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PEDIDO DE ADIAMENTO - FACULDADE A SER CONCEDIDA OU NÃO - PRUDENTEAVALIAÇÃO DO JUIZ) STJ - REsp 956486-ES, EDcl no REsp 961205-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1006196 GO 2016/0282422-1 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 991141 PI 2016/0254465-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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