AgInt no REsp 1238883 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0039401-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se mostra possível a contagem de tempo de serviço prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
2. Diante da literalidade do artigo 103, V, da Lei n.º 8.112/90, o tempo de serviço prestado em referidas entidades da Administração Pública Indireta pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1238883/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se mostra possível a contagem de tempo de serviço prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
2. Diante da literalidade do artigo 103, V, da Lei n.º 8.112/90, o tempo de serviço prestado em referidas entidades da Administração Pública Indireta pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1238883/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00103 INC:00005
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTAGEM DE TEMPO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1035892-DF, AgRg no AgRg no REsp 1116407-MG
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