AgInt no REsp 1239163 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0034832-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DECORRENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EXISTENTES EM FAVOR DA EXECUTADA. CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão recorrida autorizou a substituição da fiança bancária por penhora de numerário decorrente de depósitos judiciais existentes em favor da parte executada e que foram conhecidos de forma superveniente àquela primeira garantia.
2. O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008).
3. Com efeito, inteiramente cabível a providência tomada pelo juízo da execução, considerando que o inverso é que seria inadmitido. É que "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014).
4. Assim, a contrario sensu, perfeitamente admissível que a substituição da fiança bancária ocorra diante da superveniência de depósitos judiciais existentes em favor da executada.
5. Não demonstrada, no caso em exame, a concreta violação ao princípio da menor onerosidade, inviável é o deferimento do pedido para obstar a substituição da penhora efetivada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DECORRENTE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EXISTENTES EM FAVOR DA EXECUTADA. CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a decisão recorrida autorizou a substituição da fiança bancária por penhora de numerário decorrente de depósitos judiciais existentes em favor da parte executada e que foram conhecidos de forma superveniente àquela primeira garantia.
2. O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008).
3. Com efeito, inteiramente cabível a providência tomada pelo juízo da execução, considerando que o inverso é que seria inadmitido. É que "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014).
4. Assim, a contrario sensu, perfeitamente admissível que a substituição da fiança bancária ocorra diante da superveniência de depósitos judiciais existentes em favor da executada.
5. Não demonstrada, no caso em exame, a concreta violação ao princípio da menor onerosidade, inviável é o deferimento do pedido para obstar a substituição da penhora efetivada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00805LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00015 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIDA DA EXECUÇÃO FISCAL - NÃO SE EQUIPARACOM DINHEIRO) STJ - REsp 1592339-PR, EDcl no AREsp 173841-PE(SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR DINHEIRO) STJ - EREsp 1163553-RJ
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