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Jurisprudência


AgInt no REsp 1239319 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0038611-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DO TRIBUNAL. REGIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal voltada à análise da suposta violação ao art. 93 do CPC/73, no caso, dependeria da interpretação de direito local, consubstanciado no Ato Regimental 41/00 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. 2. Na hipótese, suposta afronta ao art. 557 do CPC/73, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, fica superada com o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do relator. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 356 do STF. 4. No pertinente à suposta afronta aos arts. 267, VII, e 301, IX, § 4º, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, afastou a alegação de que a cláusula de arbitragem não fora suscitada pelas partes e reconheceu a condição de litisconsorte do ora agravado. Alterar referida conclusão importa o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Constata-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a constatação de previsão de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1239319/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:EST ATR:000041 ANO:2000 UF:SC(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00008 PAR:ÚNICO
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DOCOLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1341258-RJ, AgRg no REsp 1326261-SE(SIMPLES CONSTATAÇÃO DE PREVISÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM -COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL) STJ - AgRg no AREsp 371993-RJ, REsp 1278852-MG, REsp 1302900-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 913827 SP 2016/0115244-2 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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