AgInt no REsp 1239478 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0041604-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1239478/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1239478/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021
Veja
:
STJ - AgInt no AgRg no AREsp 823695-MG, AgInt no MS 21340-DF, AgInt no AgRg no REsp 1414663-SC
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