AgInt no REsp 1240672 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0048503-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente a impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. No tocante à suposta ofensa ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, por estar a decisão impugnada em desacordo com o edital licitatório, é de se observar que, na hipótese, a constatação de ofensa à lei federal dependeria de reexame de cláusula contratual, o que atrai o óbice contido na Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1240672/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente a impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. No tocante à suposta ofensa ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, por estar a decisão impugnada em desacordo com o edital licitatório, é de se observar que, na hipótese, a constatação de ofensa à lei federal dependeria de reexame de cláusula contratual, o que atrai o óbice contido na Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1240672/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1027095 SP 2016/0318210-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 1039053 SP 2017/0001805-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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