AgInt no REsp 1240899 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0049704-4
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE CLANDESTINO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO DO BEM.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual reconhece a validade da aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1240899/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE CLANDESTINO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO DO BEM.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual reconhece a validade da aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1240899/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(CONTRATO DE LEASING E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - PENA DEPERDIMENTO DE BEM) STJ - REsp 1268210-PR, REsp 1379870-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1642463 MS 2016/0318368-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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