AgInt no REsp 1243456 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0053541-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte autora/pensionista postula a revisão da pensão decorrente de contrato de previdência privada firmado por seu genitor (falecido), em que houve migração de plano em 1983, considerando o índice correspondente à faixa etária do de cujus à época da contratação em 1950. Dessa forma, ajuizada a ação de revisão de pensão em 2008, fica implementado o prazo decadencial de quatro anos.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 18/11/2015), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses "em que a autora da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado na década de 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc.
II, do CC/2002)".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1243456/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte autora/pensionista postula a revisão da pensão decorrente de contrato de previdência privada firmado por seu genitor (falecido), em que houve migração de plano em 1983, considerando o índice correspondente à faixa etária do de cujus à época da contratação em 1950. Dessa forma, ajuizada a ação de revisão de pensão em 2008, fica implementado o prazo decadencial de quatro anos.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (AgRg nos EAREsp 96.026/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 18/11/2015), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses "em que a autora da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado na década de 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc.
II, do CC/2002)".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1243456/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 96026-RS, AgRg no REsp1548820-RS, AgRg no REsp 1342496-SC, AgRg nos EREsp 1302621-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1320555 RS 2012/0089969-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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