AgInt no REsp 1247645 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0077243-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRÓTESE NACIONAL SIMILAR À IMPORTADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR A PRÓTESE IMPORTADA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável nesta sede a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É abusiva a negativa de cobertura de material importado, necessário à realização de cirurgia coberta pelo plano de saúde, quando inexiste similar nacional. Precedente.
3. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu não se tratar de material sem similar nacional, ou que detivesse vantagem terapêutica evidente em relação ao similar nacional, constando dos autos informação de que o material nacional possui aprovação da ANVISA, inclusive com laudo da UNICAMP, atestando a coincidência de funções.
4. Nesse contexto, afigura-se inviável rever os fatos delineados pelas instâncias ordinárias para concluir que o material nacional não é similar ao importado, por demandar reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o exposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1247645/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRÓTESE NACIONAL SIMILAR À IMPORTADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR A PRÓTESE IMPORTADA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável nesta sede a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É abusiva a negativa de cobertura de material importado, necessário à realização de cirurgia coberta pelo plano de saúde, quando inexiste similar nacional. Precedente.
3. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu não se tratar de material sem similar nacional, ou que detivesse vantagem terapêutica evidente em relação ao similar nacional, constando dos autos informação de que o material nacional possui aprovação da ANVISA, inclusive com laudo da UNICAMP, atestando a coincidência de funções.
4. Nesse contexto, afigura-se inviável rever os fatos delineados pelas instâncias ordinárias para concluir que o material nacional não é similar ao importado, por demandar reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o exposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1247645/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSIVA - COBERTURA DEMATERIAL IMPORTADO, QUANDO NÃO HÁ SIMILAR NACIONAL) STJ - REsp 952144-SP(MATERIAL NACIONAL SIMILAR AO IMPORTADO - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 785018-RS
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