AgInt no REsp 1248807 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0075284-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 13/06/2016, de decisão monocrática publicada em 08/06/2016.
II. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal" (STJ, REsp 1.157.831/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2012).
III. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
IV. Restando incontroverso que o enquadramento funcional da autora, ora agravante, ocorrera por meio do Decreto "P" 4.918, de 23/12/2003, cuja anulação deu-se mediante o Decreto "P" 4.124, de 20/11/2008, descabe falar em decadência administrativa.
V. O fato de o Decreto "P" 4.918, de 23/12/2003, ter produzido efeitos financeiros retroativos a 01/05/2002, por si só, não tem o condão de fazer retroceder o termo inicial do prazo de decadência.
VI. A adoção do entendimento defendido pela ora agravante importaria na criação de um paradoxo inaceitável, na medida em que bastaria que um determinado ato administrativo fixasse seus efeitos financeiros retroativamente a cinco anos, a contar de sua edição, para que referido ato se tornasse imune à revisão, pela Administração, por conta de uma suposta decadência administrativa.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1248807/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 13/06/2016, de decisão monocrática publicada em 08/06/2016.
II. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal" (STJ, REsp 1.157.831/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2012).
III. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
IV. Restando incontroverso que o enquadramento funcional da autora, ora agravante, ocorrera por meio do Decreto "P" 4.918, de 23/12/2003, cuja anulação deu-se mediante o Decreto "P" 4.124, de 20/11/2008, descabe falar em decadência administrativa.
V. O fato de o Decreto "P" 4.918, de 23/12/2003, ter produzido efeitos financeiros retroativos a 01/05/2002, por si só, não tem o condão de fazer retroceder o termo inicial do prazo de decadência.
VI. A adoção do entendimento defendido pela ora agravante importaria na criação de um paradoxo inaceitável, na medida em que bastaria que um determinado ato administrativo fixasse seus efeitos financeiros retroativamente a cinco anos, a contar de sua edição, para que referido ato se tornasse imune à revisão, pela Administração, por conta de uma suposta decadência administrativa.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1248807/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA DOS ATOS - EFEITOS FAVORÁVEIS -DECADÊNCIA) STJ - REsp 1157831-SC(ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO) STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836-PE
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