AgInt no REsp 1251380 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0096403-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTENSÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presente ação rescisória visa rescindir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do agravo de instrumento n. 43.270/CE. O Tribunal de origem, com base no acerco fático-probatório dos autos, entendeu que os autores carecem de interesse de agir, uma vez que o título executivo que embasa a pretensão teria sido desconstituído nos autos de outro processo.
2. A alteração dessa conclusão envolve a análise da extensão da coisa julgada formada em processo anterior a fim de verificar se teria ocorrido ou não a nulidade do processo executivo como um todo, o que, contudo, é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1251380/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTENSÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presente ação rescisória visa rescindir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do agravo de instrumento n. 43.270/CE. O Tribunal de origem, com base no acerco fático-probatório dos autos, entendeu que os autores carecem de interesse de agir, uma vez que o título executivo que embasa a pretensão teria sido desconstituído nos autos de outro processo.
2. A alteração dessa conclusão envolve a análise da extensão da coisa julgada formada em processo anterior a fim de verificar se teria ocorrido ou não a nulidade do processo executivo como um todo, o que, contudo, é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1251380/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, REsp 1567230-PR, AgRg no REsp 1555282-RS
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