AgInt no REsp 1253126 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0105211-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a legitimidade do hospital em virtude de o ato ter sido praticado por médico a si vinculado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1253126/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a legitimidade do hospital em virtude de o ato ter sido praticado por médico a si vinculado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1253126/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA O INTERESSEDA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1242968-PB, AgRg no REsp 965541-RS(PRECLUSÃO) STJ - EDcl no REsp 1189692-RJ(ERRO MÉDICO - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 768239-MT, REsp 138059-MG(ERRO MÉDICO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 922309-SP
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