main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1253215 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0107827-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. PRECLUSÃO DE AUMENTO CONCEDIDO A TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Caso concreto em que, sob o argumento de afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002, buscam os recorrentes, Auditores da Receita Federal, a extensão do reajuste remuneratório, concedido aos Técnicos da Receita Federal pela Lei 10.910/2004. Sustentam os ora agravantes que, "conquanto os artigos 1º e 5º da Lei 10.593/2002 não disponham sobre o reajuste vencimental, eles foram os responsáveis pela reestruturação dos cargos de Técnicos e Auditores, colocando-os na mesma carreira", motivo pelo qual seria necessária "a extensão do benefício aos recorrentes, auditores, por força da isonomia jurídica advinda da idêntica carreira entre os cargos envolvidos". Entretanto, os arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002 não cuidam do reajuste remuneratório pleiteado pelos agravantes, que fora concedido, aos Técnicos da Receita Federal, por força de outro diploma legal, ou seja, pela Lei 10.910/2004. Assim, eventual afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002 seria meramente reflexa, uma vez que referidos dispositivos legais não disciplinam o reajuste postulado, fundando-se a pretensão recursal no princípio constitucional da isonomia, matéria de índole exclusivamente constitucional. III. Na forma da jurisprudência, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1253215/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010593 ANO:2002 ART:00001 ART:00005
Veja : (AFRONTA A DISPOSITIVOS DA LEI 10.593/2002 - NÃO EXTENSÃO AOSAUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - AFRONTA REFLEXA) STJ - AgRg no RMS 33046-RJ(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME - IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 470765-RS
Mostrar discussão