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Jurisprudência


AgInt no REsp 1253229 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0107951-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 3º, V, DA LEI 4.595/64. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia omissão a ser sanada. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O art. 3º, V, da Lei 4595/64 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Observa-se das razões recursais que, eventual violação de lei federal seria reflexa e não direta, visto que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de lei local (Lei Complementar 155/97 do Estado de Santa Catarina), o que atraia incidência da Súmula 280/STF, bem como a análise das Resoluções do CNM 3402 e 3424, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF . 5. A ora agravante deixou de atacar fundamento da decisão agravada, não se insurgindo, de modo específico, contra o fundamento de que incidiu ao caso a Súmula 7/STJ. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1253229/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LCP:000155 ANO:1997 UF:SCLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 317929-RJ, AgRg no AREsp 579130-RJ(COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELOACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS(EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E ATOS NORMATIVOS) STJ - AgRg no Ag 1203675-PE, AgRg no REsp 1040345-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1514529 RJ 2015/0026927-8 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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