AgInt no REsp 1256606 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0084415-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIO. ART. 535, I DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SU.
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 538 DO CPC E APLICAÇÃO DE MULTA. SUM. 7 DO STJ.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos.
3. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1256606/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIO. ART. 535, I DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SU.
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 538 DO CPC E APLICAÇÃO DE MULTA. SUM. 7 DO STJ.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos.
3. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1256606/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO FEDERAL - TESE JURÍDICADISSONANTE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1566545-RJ, AgRg no AREsp 718087-SP, REsp 1175130-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 98734-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1527835 RS 2015/0085845-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt no REsp 1300454 MS 2011/0298773-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:19/06/2017
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