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Jurisprudência


AgInt no REsp 1257031 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0124735-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 320/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73 não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo apelante, sendo necessário o efetivo debate da questão levantada no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência deste STJ, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição dos aclaratórios para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Não atende ao requisito do prequestionamento a abordagem, apenas no voto vencido, do tema objeto do recurso especial, como dispõe a Súmula 320/STJ. 6. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1257031/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211 SUM:000320
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 596987-SP, AgRg no AREsp 811706-PR(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1407751-CE, AgRg no REsp 1318004-AM(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DARDISPOSITIVOS POR PREQUESTIONADOS - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1127665-PR, AgRg no REsp 1374628-PE(PREQUESTIONAMENTO - INDISPENSÁVEL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1154867-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 46955-MG, AgRg no REsp 1304702-SC(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 822912-SP, RCDESP no REsp 362532-PB
Sucessivos : AgInt no AREsp 1057446 SP 2017/0035170-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1124654 PA 2009/0128889-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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