AgInt no REsp 1258007 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0130951-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514 DO CPC ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, "havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC" (AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 06/11/2015).
2. No caso dos autos, não obstante a apelação tenha sido redigida, no mérito, em sua maioria, idêntica à petição inicial, a parte recorrente delimitou os pontos de seu descontentamento, bem como deduziu pedido no sentido de reforma da sentença e de provimento dos pedidos exarados na inicial, o que torna viável o julgamento do apelo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1258007/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514 DO CPC ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, "havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC" (AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 06/11/2015).
2. No caso dos autos, não obstante a apelação tenha sido redigida, no mérito, em sua maioria, idêntica à petição inicial, a parte recorrente delimitou os pontos de seu descontentamento, bem como deduziu pedido no sentido de reforma da sentença e de provimento dos pedidos exarados na inicial, o que torna viável o julgamento do apelo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1258007/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514
Veja
:
(APELAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 694714-AM, AgRg no AREsp 738757-SP, AgRg no REsp 1107956-PB
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1258007 RS 2011/0130951-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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