AgInt no REsp 1258968 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0126270-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à compensação com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, segundo o qual, "algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%".
2. Quanto aos artigos 467, 468, 471, 474 e 475-G do CPC, em hipóteses idênticas à presente, que tratam da execução do Mandado de Segurança Coletivo 93.000.5693-0, firmou-se o entendimento de que "a sentença exequenda determinou que fosse 'mantida a determinação genérica de compensação, nos moldes do já decidido pela Suprema Corte'. Desse modo, não prospera a alegação de ofensa a coisa julgada, tendo em vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determina, expressamente, a compensação dos valores já recebidos à título de reposicionamento pela Lei 8.627/93 e o percentual de 28,86%" (REsp 1.126.913/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/08/2010).
3. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico considerou apenas as compensações devidamente autorizadas no título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1258968/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à compensação com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, segundo o qual, "algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%".
2. Quanto aos artigos 467, 468, 471, 474 e 475-G do CPC, em hipóteses idênticas à presente, que tratam da execução do Mandado de Segurança Coletivo 93.000.5693-0, firmou-se o entendimento de que "a sentença exequenda determinou que fosse 'mantida a determinação genérica de compensação, nos moldes do já decidido pela Suprema Corte'. Desse modo, não prospera a alegação de ofensa a coisa julgada, tendo em vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determina, expressamente, a compensação dos valores já recebidos à título de reposicionamento pela Lei 8.627/93 e o percentual de 28,86%" (REsp 1.126.913/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/08/2010).
3. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico considerou apenas as compensações devidamente autorizadas no título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1258968/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Veja
:
(28,86% - COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS8.622/1993 E 8.627/1993) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 1126913-SC, AgRg no REsp 814486-RS(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1119012-SC, AgRg no REsp 1228948-RS, AgRg no AREsp 828590-RJ, AgRg no REsp 1128307-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1306684 PR 2011/0244458-6 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
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