AgInt no REsp 1261122 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0075686-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCADORIA REMETIDA PARA O REDEX FORA EFETIVAMENTE DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO 44.061/2005, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se verifica no acórdão de origem os vícios de contradição ou omissão de que trata o art. 535 do CPC, pois a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente sobre as razões pelas quais concluiu que a recorrente não faz jus à imunidade tributária.
2. Consignou o TJMG, expressamente, que não há comprovação de que a mercadoria em questão fora efetivamente destinada à exportação, embora tenha sido depositada no REDEX-Recinto Especial Despacho de Exportação, destacando que (a) o simples depósito no REDEX não revela a concretização da exportação; e (b) a documentação apresentada sem identificação com a mercadoria (fls. 727) não comprova a exportação.
3. No mérito, para se acolher a pretensão recursal e alterar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a mercadoria depositada no REDEX fora efetivamente destinada ao exterior, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
4. Por fim, em relação à alegação de que o mero depósito da mercadoria no REDEX já seria suficiente para configurar hipótese de imunidade tributária, observa-se que o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislação local, qual seja, Decreto Mineiro 44.601/2005, que admitiu que imunidade à exportação de mercadorias destinadas ao armazém alfandegado e interposto aduaneiro fosse elastecida para alcançar o chamado REDEX, desde que a mercadoria ali depositada tenha fins específicos de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, o que, repita-se, não restou comprovado nos presentes autos. Logo, a revisão do tema por esta Corte esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1261122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCADORIA REMETIDA PARA O REDEX FORA EFETIVAMENTE DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO 44.061/2005, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não se verifica no acórdão de origem os vícios de contradição ou omissão de que trata o art. 535 do CPC, pois a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente sobre as razões pelas quais concluiu que a recorrente não faz jus à imunidade tributária.
2. Consignou o TJMG, expressamente, que não há comprovação de que a mercadoria em questão fora efetivamente destinada à exportação, embora tenha sido depositada no REDEX-Recinto Especial Despacho de Exportação, destacando que (a) o simples depósito no REDEX não revela a concretização da exportação; e (b) a documentação apresentada sem identificação com a mercadoria (fls. 727) não comprova a exportação.
3. No mérito, para se acolher a pretensão recursal e alterar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que a mercadoria depositada no REDEX fora efetivamente destinada ao exterior, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
4. Por fim, em relação à alegação de que o mero depósito da mercadoria no REDEX já seria suficiente para configurar hipótese de imunidade tributária, observa-se que o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislação local, qual seja, Decreto Mineiro 44.601/2005, que admitiu que imunidade à exportação de mercadorias destinadas ao armazém alfandegado e interposto aduaneiro fosse elastecida para alcançar o chamado REDEX, desde que a mercadoria ali depositada tenha fins específicos de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, o que, repita-se, não restou comprovado nos presentes autos. Logo, a revisão do tema por esta Corte esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1261122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] a recorrente sustenta que, além de não ter se
manifestado sobre os pontos omissos apontados em Aclaratórios, o
Tribunal de origem tampouco teria sanado a contradição suscitada.
Sobre o tema, é cediço que a verberada contradição há de ser
interna, isto é, a apresentação de fundamento num sentido e a
conclusão em vetor oposto, de modo que a solução da lide se torne
inconciliável".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:044061 ANO:2005 UF:MG
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