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Jurisprudência


AgInt no REsp 1261248 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0077949-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1261248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] na falta de determinação de suspensão do processo pela Suprema Corte, o julgamento da ação individual não necessita de seu prévio pronunciamento em Adin estadual, mormente considerado o fato de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao respectivo recurso extraordinário. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.099/PR, repetitivo, analisando controvérsia assemelhada, em atenção ao regramento estabelecido pela Lei n. 9.868/1999, externou: 'diferentemente do que ocorre com a medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade não há previsão legal de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265
Veja : (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA LEI OU DO ATONORMATIVO QUESTIONADO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS) STJ - REsp 1111099-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 130), AgRg no REsp 1482960-RJ(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - RIO GRANDEDO SUL - IPERGS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE - SUSPENSÃO DOPROCESSO) STJ - REsp 1237102-RS, REsp 1240384-RS, REsp 1240808-RS
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