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Jurisprudência


AgInt no REsp 1262575 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0148666-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO AO SEU PAGAMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU SUPRESSÃO DE RUBRICA DOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. IV - Viola a coisa julgada decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a supressão da rubrica "Decisão Judicial N TRAN JULG" dos vencimentos dos substituídos, porquanto a Medida Provisória n. 1.915/1999 foi editada antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 1.350/CE (98.05.21025-1), a qual garantiu o direito ao reajuste de 28,86% sem qualquer limitação ao pagamento integral. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1262575/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Cabe a esta corte, após conhecer do Recurso Especial, aplicar o direito à espécie, consoante assentado no art. 257 do Regimento Interno e na Súmula n. 456/STF (aplicada por analogia [...]. Nessas circunstâncias, ainda que o tribunal de origem tenha apreciado a controvérsia sob outro viés, esta corte possui autorização para aplicar a orientação firmada em Recurso Repetitivo".
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001915 ANO:1999(MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 CONVERTIDA NA LEI 10.253/2002)LEG:FED LEI:010253 ANO:2002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - DECISÃO JUDICIAL -LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO - DATA DE EDIÇÃO DA LEI -INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no Ag 1400606-RS, AgRg nos EREsp 1180126-RS, AgRg no REsp 1125250-RS, AG 1431151-CE(EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% -TRÂNSITO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO -COMPENSAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1180126-RS
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